Recurso Especial 2.183.714, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.183.714 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de insurgência da agravada e razões de decidir. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.183.714 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.183.714, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Lei 14.112/2020 alterou a Lei 11.101/2005, incluindo as cooperativas médicas no regime de recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 13º, que excepciona a vedação contida no inciso II do art. 2º. 2. As cooperativas médicas, com fundamento no artigo 6º, § 13º da Lei 11.101/2005 (alterado pela Lei 14.112/2020), estão legitimadas a requerer o benefício da recuperação judicial. 2.1. Essa interpretação está alinhada com o propósito da lei de preservar empresas viáveis economicamente, garantindo a continuidade de suas atividades e a proteção dos interesses de todos os envolvidos, incluindo os beneficiários dos serviços médicos prestados por essas cooperativas. 3. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7442/DF declarou a constitucionalidade da inclusão das cooperativas médicas no regime de recuperação judicial, reforçando a legitimidade dessas entidades para requerer tal benefício. IV. Dispositivo Recurso provido para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu o regime de recuperação judicial à recorrente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914051, publicado pelo tribunal em 13 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.183.714, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.183.714 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator dando provimento ao recurso especial, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.183.714 reúne
O REsp 2.183.714 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Marco Buzzi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.183.714 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles. A decisão foi publicada em 13 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.183.714 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000914051 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre insurgência da agravada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.183.714 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000914051 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de insurgência da agravada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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