Recurso Especial 2.225.786, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.225.786 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de jurisprudência do stj e razões de decidir. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.786 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.225.786, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). II. Dispositivo 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1451694, publicado pelo tribunal em 30 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.225.786, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.225.786 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.786 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 62 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.225.786 reúne
O REsp 2.225.786 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é custas judiciais. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.225.786 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.225.786 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1451694 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre jurisprudência do stj, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.225.786?
O art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 62 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1451694, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.786 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1451694 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de jurisprudência do stj em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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