Recurso Especial 2.184.115, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.184.115 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de março de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, cumprimento de sentença e seguro prestamista adjeto a consórcio. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.184.115 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.184.115, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em cumprimento de sentença ajuizado por herdeiro menor, visando o recebimento para si de indenização securitária decorrente de seguro prestamista adjeto a contrato de consórcio de motocicleta, em razão do falecimento do consorciado. 2. O título executivo judicial transitado em julgado qualificou o ajuste como seguro de vida em grupo - prestamista e condenou administradora de consórcio e seguradora a quitarem o seguro de vida contratado, de modo que não há condenação à mera quitação do saldo devedor do contrato de consórcio, mas à quitação do próprio seguro, com natureza e extensão de cobertura definitivamente fixadas em título judicial transitado em julgado. 3. A tentativa de rediscutir a natureza jurídica do seguro, definida à luz de contexto normativo vigente à época (Circular SUSEP nº 302/2005), na fase de cumprimento de sentença, viola diretamente a eficácia preclusiva da coisa julgada material, em afronta ao art. 502 do Código de Processo Civil. 4. Dada a imutabilidade da natureza jurídica do seguro em julgamento, deve ser aplicada a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à indenização securitária em seguros de pessoas, a qual estabelece que os juros de mora incidem a partir da citação da seguradora e a correção monetária, desde a contratação do seguro ou, ao menos, desde a negativa indevida de cobertura. 5. No sistema de consórcios, o seguro prestamista adjeto tem por finalidade assegurar a quitação antecipada do saldo devedor e viabilizar a imediata disponibilização da carta de crédito aos herdeiros do consorciado falecido, de modo que o inadimplemento securitário impede o recebimento oportuno do crédito e gera efetivo prejuízo econômico, distinto daquele próprio dos contratos de financiamento bancário. 6. A negativa indevida de cobertura em seguro prestamista de consórcio não configura mero inadimplemento isolado, mas conduta que frustra a legítima expectativa de liberação oportuna da carta de crédito aos herdeiros, impondo a eles a indisponibilidade de recursos que deveriam ter sido supridos. 7. O título judicial executado, ao condenar a administradora de consórcio e seguradora a quitarem o seguro de vida diretamente em favor do herdeiro, acomodou, a um só tempo, as relações entre seguradora, grupo de consórcio e beneficiário, assegurando a reparação integral do dano decorrente do inadimplemento securitário e evitando a necessidade de ações regressivas subsequentes. 8. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a indenização securitária decorrente do seguro de vida em grupo, modalidade prestamista, nos termos do título executivo judicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 951574, publicado pelo tribunal em 18 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.184.115, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.184.115 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate da Sra. Ministra Daniela Teixeira, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.184.115 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 502 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 502 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 206 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.184.115 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 502 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.184.115 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951574 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.184.115?
O art. 502 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 206 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951574, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.184.115 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951574 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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