Recurso Especial 2.184.886, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.184.886 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil e civil, eficácia interruptiva e negativa prestação jurisdicional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.184.886 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.184.886, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A negativa de conhecimento dos embargos de declaração, desde que opostos dentro do prazo legal, não subtrai o seu efeito de interromper o prazo para interposição dos recursos subsequentes (REsp n. 1.522.347/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/12/2015). 2. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. O recurso especial não é apto para a discussão da interpretação do contrato, tampouco admite o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, como se extrai das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil deve observar como base de cálculo, em ordem de preferência, o montante da condenação e do proveito econômico e, apenas impossibilidade de se aferi-los, o valor da causa (REsp n. 2.207.318/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; AgInt no REsp n. 2.002.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 5. A oposição de embargos de declaração, a despeito de não conhecidos ou não providos, somente desencadeia a incidência da multa retratada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil caso identificado o seu intuito protelatório (Súmula n. 98; AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 6. A ausência de impugnação no seu recurso de apelação da forma de incidência dos juros moratórios fixada na sentença impede venha a parte veicular a questão nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que o julga. Questão estabilizada que tem obstada a sua rediscussão com emprego do meio processual voltado a sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração que não se constituem recurso de revisão, com a possibilidade de introdução de questões novas, sobretudo que a parte poderia ter debatido em momento anterior à decisão embargada. 7. Recurso especial interposto por OCYAN S.A. parcialmente provido, para afastar a sanção do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 941315, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.184.886, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.184.886 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial interposto por OCYAN S.A.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.184.886 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.163 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.184.886 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 38 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.184.886 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 941315 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.184.886?

O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941315, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.184.886 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941315 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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