Recurso Especial 2.208.316, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.208.316 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de eficácia interruptiva reconhecida, comportamento contraditório do tribunal local e hipótese em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.316 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.208.316, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em face de acórdão que não admitiu agravo interno na origem por reputá-lo intempestivo, aplicando efeito retroativo para cassar a eficácia interruptiva de sucessivos embargos de declaração que haviam sido anteriormente conhecidos e rejeitados no mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se embargos de declaração tempestivos, ainda que reiterados ou considerados incabíveis, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, quando o Tribunal processa, conhece e julga o mérito dessas insurgências sem apontar má-fé ou intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.026 do CPC determina que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 4. A caracterização do descabimento manifesto, apta a elidir a força interruptiva dos embargos, não pode decorrer de uma avaliação subjetiva ou de uma constatação realizada de forma retroativa, exigindo-se vício objetivo e fulminante que deve ser combatido pelo julgador no primeiro momento em que o recurso lhe foi apresentado. 5. Se a inadequação recursal não se revela evidente a ponto de obstar o próprio conhecimento dos embargos de declaração na origem, afastar o efeito interruptivo a posteriori malfere a lógica do sistema, pois a segurança jurídica e a lealdade processual impedem que a legítima expectativa da parte, induzida pelo processamento regular de seus recursos, seja sacrificada. 6. O fato de os sucessivos julgamentos não terem ventilado a tese de preclusão consumativa, limitando-se a examinar e rejeitar as matérias trazidas nos embargos de declaração, afasta o caráter manifesto da inadequação e configura especificidade fático-processual que impõe a realização de um distinguishing frente à jurisprudência desta Corte Superior. 7. Se o órgão julgador entendia estar preclusa a faculdade de embargar, tinha o dever de não conhecer dos embargos subsequentes, de modo que, ao silenciar, enfrentar o mérito e alterar substancialmente a sua premissa apenas no juízo de admissibilidade do agravo, operou em contradição e violou o art. 10 do CPC, que veda categoricamente a decisão surpresa. 8. Hipótese em que o TJ/SP inadmitiu o agravo interno por intempestividade ao considerar retroativamente os embargos de declaração antecedentes como manifestamente incabíveis. Reforma-se a decisão para afastar a intempestividade, uma vez que o processamento e o julgamento de mérito das insurgências anteriores chancelaram a interrupção dos prazos e geraram legítima confiança na regularidade da marcha processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1464907, publicado pelo tribunal em 25 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.208.316, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.208.316 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.208.316 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 348 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.208.316 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 60 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.208.316 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1464907 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre eficácia interruptiva reconhecida, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.208.316?
O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1464907, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.208.316 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1464907 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de eficácia interruptiva reconhecida em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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