Recurso Especial 2.185.765, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.185.765 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de levantamento de valores depositados judicialmente, pensionamento em favor do menor e dissídio jurisprudencial prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.185.765 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.185.765, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por genitora, contra acórdão que obstou o levantamento de valores depositados em favor do filho menor. 2. Recurso especial interposto em 19/7/2024 e concluso ao gabinete em 18/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível condicionar o levantamento dos valores decorrentes de pensionamento concedidos em favor de filho menor, à demonstração de necessidade relevante pelo genitor sobrevivente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pensão mensal indenizatória (art. 948, II, do CC) visa recompor o amparo econômico suprimido pelo óbito do genitor. Dessa forma, a regra é a administração do numerário pelos pais (art. 1.689 do CC), reservando-se a exigência de demonstração de necessidade ou interesse e autorização judicial aos atos de disposição (art. 1.691 do CC). 5. Condicionar o levantamento dos valores sem demonstração de justo motivo inverte a lógica estabelecida pelos arts. 1.689 e 1.691 do CC e dificultar o cumprimento do dever de sustento e assistência material dos pais (art. 22 do ECA). 6. Da análise dos autos não se verifica a demonstração de justo motivo a ensejar alguma condição para o levantamento dos valores, desse modo deve ser garantida à genitora a administração dos valores depositados em conta judicial em favor do filho menor. 7. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada. 8. No particular, o Tribunal de segundo grau decidiu que o valor recebido a título de indenização deve ficar depositado em conta judicial até que a pessoa atinja a maioridade civil, somente podendo ser movimentada mediante alvará judicial, quando demonstrada a necessidade relevante de sua utilização em benefício da criança ou do adolescente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958568, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.185.765, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.185.765 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.185.765 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 948 do Código Civil de 2002, art. 1.689 do Código Civil de 2002, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1.691 do Código Civil de 2002. O art. 948 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.691 do Código Civil de 2002 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.185.765 reúne

O REsp 2.185.765 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são exercício do poder familiar, levantamento de valores e falecimento do genitor. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.185.765 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 948 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.185.765 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958568 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre levantamento de valores depositados judicialmente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.185.765?

O art. 948 do Código Civil de 2002, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958568, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.185.765 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958568 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de levantamento de valores depositados judicialmente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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