Recurso Especial 2.185.803, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.185.803 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da não surpresa, intimação prévia das partes e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.185.803 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.185.803, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, extinguiu de ofício ação civil pública sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, com fundamento na ilegitimidade ad causam da CEF, sem oportunizar às partes manifestação prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de ofício do processo por inépcia da inicial em agravo de instrumento, com fundamento em ilegitimidade ad causam, sem prévia manifestação das partes, viola os princípios do contraditório e da cooperação previstos no Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O contraditório preventivo, consagrado no art. 10 do CPC, veda decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamentos não previamente debatidos pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública, e abrange o julgamento em quaisquer graus de jurisdição, inclusive em atuação recursal dos tribunais. 4. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de consulta às partes, especialmente em casos de atuação de ofício, para garantir uma solução justa e eficaz ao litígio. 5. A extinção do processo sem resolução de mérito em sede de agravo de instrumento, com fundamento em ilegitimidade ad causam reconhecida de ofício, sem oportunizar às partes manifestação prévia, configura error in procedendo e afronta os princípios do contraditório e da cooperação. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento do agravo de instrumento, após oportunizar às partes manifestação sobre questões de ordem pública eventualmente identificadas de ofício. Tese de julgamento: 1 . Os princípios do contraditório preventivo (art. 10 do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC) vedam decisões-surpresas, ou seja, fundadas em premissas jurídicas ou fáticas não previamente debatidas pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública identificadas pelos tribunais em grau recursal.” A transcrição é literal e vem do espelho 930326, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.185.803, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.185.803 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.185.803 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 6º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 6º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 105 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.185.803 reúne

O REsp 2.185.803 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.185.803 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 26 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.185.803 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930326 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre princípio da não surpresa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.185.803?

O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930326, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.185.803 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930326 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de princípio da não surpresa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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