Recurso Especial 2.186.956, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.186.956 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, validade de prova pericial e juros moratórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.186.956 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.186.956, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento de saldo devedor apurado em perícia judicial, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. 2. A parte recorrente alegou: (i) violação do art. 489, §1º, do CPC, por ausência de enfrentamento de questões relevantes nos embargos de declaração; (ii) ofensa ao art. 473 do CPC, por irregularidade na prova pericial; e (iii) afronta ao art. 406 do Código Civil, pela aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, em vez da Taxa SELIC. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, §1º, do CPC, em razão de ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) saber se a perícia judicial realizada, que divergiu da modalidade originalmente determinada, é válida à luz do art. 473 do CPC; e (iii) saber se os juros moratórios aplicados devem ser calculados com base na Taxa SELIC ou no percentual de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as questões relevantes e justificando a improcedência das alegações recursais, não havendo violação do art. 489, §1º, do CPC. 5. A perícia judicial foi considerada válida, pois o perito, enquanto auxiliar do juízo, possui discricionariedade metodológica para conduzir os trabalhos, desde que embasados nos elementos constantes dos autos e idôneos para esclarecer os pontos controvertidos. A alegação de nulidade foi considerada preclusa, nos termos do art. 278 do CPC. 6. Quanto à aplicação dos juros moratórios, a controvérsia está submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1.368), razão pela qual os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento definitivo do tema. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido . Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento quanto à aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art. 1.040 do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 930029, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.186.956, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.186.956 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.186.956 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 93 da Constituição Federal de 1988, art. 278 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 93 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 209 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.186.956 reúne
O REsp 2.186.956 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é nulidade processual. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.186.956 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 93 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.186.956 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930029 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.186.956?
O art. 93 da Constituição Federal de 1988, presente em 209 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930029, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.186.956 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930029 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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