Recurso Especial 2.243.052, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.243.052 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de cobrança e taxas de associação de moradores. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.243.052 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.243.052, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de comparecimento pessoal da parte à audiência de conciliação não gera revelia quando comparece seu advogado com poderes para transigir, evidenciando resistência à pretensão deduzida. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina de forma suficiente a controvérsia e fundamenta-se em precedentes vinculantes, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos das partes. 3. É inconstitucional a cobrança de taxas de manutenção instituídas por associação de moradores de proprietário não associado ou que não tenha anuído à instituição do encargo, relativamente ao período anterior à Lei nº 13.465/2017, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais previstas no Tema nº 492/STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 882, consolidou que as taxas instituídas por associações de moradores não obrigam proprietários que não tenham aderido à entidade, sob pena de violação do direito fundamental de liberdade de associação (CF, art. 5º, XVII), entendimento ao qual os tribunais locais devem se adequar para assegurar aplicação uniforme da legislação federal. 5. Pagamentos esporádicos, fruição de serviços, registro de contrato-padrão em cartório de registro de imóveis ou existência de lei municipal não suprem a exigência de manifestação inequívoca de vontade para a constituição de vínculo associativo. 6. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa não autoriza a criação de obrigação associativa compulsória nem se sobrepõe ao direito fundamental de liberdade de associação. 7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460685, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.243.052, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.243.052 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.243.052 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.243.052 reúne

O REsp 2.243.052 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são procedimento sumário, loteamento fechado e associação de moradores. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.243.052 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.243.052 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460685 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.243.052?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460685, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.243.052 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460685 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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