Recurso Especial 2.187.883, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.187.883 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ônus da prova e abuso de direito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.187.883 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.187.883, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, reformando a sentença de improcedência, reconheceu o abuso de direito nas denúncias que levaram à suspensão de anúncios de terceiro em plataforma de comércio eletrônico, condenando-a solidariamente com o provedor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa, em violação dos arts. 10, 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) o acórdão contrariou os arts. 373 e 374 do CPC, ao inverter o ônus da prova e desconsiderar a presunção de veracidade dos registros do INPI; (iii) o julgado ofendeu os arts. 124, XIX, 130, III, e 189, I, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), ao afastar a proteção da marca; e (iv) a análise do caso demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal etadual, embora com fundamentação diversa da pretendida pela parte, manifesta-se sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos. 4. Afasta-se a tese de decisão surpresa ou de cerceamento de defesa (art. 10 do CPC) quando a parte, devidamente intimada, manifesta desinteresse na produção de novas provas, e o julgamento se baseia no acervo probatório já constante dos autos, sobre o qual foi garantido o contraditório. A constatação de insuficiência probatória para amparar a licitude das denúncias constitui aplicação da regra de julgamento do art. 373 do CPC, e não inversão surpresa do ônus instrutório. A tese recursal exige rever a distribuição e o cumprimento do ônus probatório à luz de fatos já examinados, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A análise das alegações recursais - no sentido de que a marca não seria fraca, de que haveria afinidade mercadológica entre os produtos e de que as denúncias seriam lícitas - exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938650, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.187.883, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.187.883 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.187.883 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 374 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.187.883 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.187.883 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938650 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.187.883?
O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938650, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.187.883 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938650 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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