Recurso Especial 2.188.121, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.188.121 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, contrato bancário e cédula de crédito bancário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.188.121 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.188.121, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não incide quando o produto ou serviço é adquirido para o desenvolvimento de atividade econômica, pois, nessa situação, não se caracteriza a figura do destinatário final na relação de consumo, segundo a teoria finalista (ou subjetiva). 2. Afastada a incidência do CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova fundamentado no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, que, mesmo nas relações de consumo, não é automática, dependendo da análise do julgador e da garantia do contraditório. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950121, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.188.121, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.188.121 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.188.121 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 184 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.188.121 reúne
O REsp 2.188.121 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.188.121 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.188.121 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950121 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.188.121?
O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 184 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950121, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.188.121 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950121 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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