Qual a diferença entre ser fiador e ser avalista

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Fiança e aval são as duas formas mais comuns de garantia pessoal em contratos bancários, e a confusão entre elas costuma custar caro para quem assina sem entender a diferença. Ambos garantem o pagamento de uma dívida alheia com o próprio patrimônio, mas os efeitos de cada instituto, sobretudo quanto à ordem de cobrança, são bem distintos.

O benefício de ordem que protege o fiador comum

O art. 827 do Código Civil garante ao fiador o direito de exigir, até a contestação, que primeiro sejam executados os bens do devedor principal, desde que ele indique bens livres e suficientes no mesmo município. Esse benefício de ordem, porém, não vale se o fiador renunciou expressamente a ele, se assumiu a posição de devedor solidário, ou se o devedor principal é insolvente — situações comuns em contratos bancários, que costumam trazer cláusula de renúncia expressa ao benefício.

Por que o avalista não tem essa proteção

O aval é uma garantia própria de títulos de crédito, regida pelos arts. 897 a 900 do Código Civil, e não admite benefício de ordem: o avalista se equipara ao próprio devedor que ele avalizou, podendo ser cobrado diretamente, sem que o credor precise antes buscar bens do avalizado. É essa autonomia da obrigação cambial que faz do aval, na prática, uma garantia mais rígida para quem assina do que a fiança comum.

Em que tipo de contrato cada garantia costuma aparecer

A fiança é comum em contratos de locação e em alguns empréstimos formalizados por instrumento contratual comum, enquanto o aval aparece em títulos de crédito propriamente ditos, como notas promissórias, cheques e cédulas de crédito bancário. Em ambos os casos, o art. 1.647, III, do Código Civil exige autorização do cônjuge para prestar fiança ou aval, salvo no regime de separação absoluta de bens — regra frequentemente esquecida por quem assina a garantia sem consultar o parceiro.

A escolha entre indicar fiador ou avalista muda o risco de quem assina

Para quem é convidado a garantir um contrato, essa distinção deveria pesar na decisão de aceitar ou não: ser avalista significa aceitar responder de igual para igual com o devedor, sem qualquer margem de discutir a ordem de cobrança, enquanto ser fiador, na ausência de renúncia expressa ao benefício de ordem, ainda mantém uma linha de defesa inicial. Ler com atenção a cláusula que define qual das duas garantias está sendo pedida evita assinar um aval acreditando estar prestando uma fiança comum.

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