Recurso Especial 2.189.868, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.189.868 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, rescisão contratual por inadimplemento e necessidade de prévia interpelação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.868 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.189.868, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A resolução de contrato de compra e venda de imóvel não loteado exige prévia interpelação do devedor (art. 1º do DL 745/1969; Súmula 76/STJ). 2. É nulo, por deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, VI, CPC), o acórdão que deixa de observar súmula invocada pela parte sem demonstrar distinção do caso concreto ou superação do entendimento. 3. Embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ); multa afastada. 4. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se profira novo julgamento com enfrentamento expresso da exigência legal de prévia interpelação ou, sendo o caso, com fundamentação adequada de distinção ou superação.” A transcrição é literal e vem do espelho 940773, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.189.868, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.189.868 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.189.868
O julgamento invoca Súmula 76 do STJ e Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.189.868 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 18 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.189.868 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940773 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.189.868?
A Súmula 76 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 10 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.189.868 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940773 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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