Recurso Especial 2.206.601, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.206.601 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação de rescisão contratual e promessa de compra e venda. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.206.601 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.206.601, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a empresa securitizadora, cessionária do crédito relativo a contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, deve ou não figurar no polo passivo da demanda em que se busca a rescisão da avença e a devolução dos valores pagos. 2. Nas relações consumeristas, a responsabilidade por vício no produto ou serviço recai, solidariamente, sobre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 3. As sociedades securitizadoras de crédito imobiliário não integram a cadeia de consumo na atividade de construção e venda de bens imóveis, não podendo ser responsabilizadas por eventuais vícios que venham a dar ensejo à rescisão do contrato e à devolução das quantias pagas. 4. Expressa disposição de lei no sentido de que a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização de unidades imobiliárias, não implica a transferência, para o credor, de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são imputáveis (art. 31, § 12, da Lei nº 4.591/1964). 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917720, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.206.601, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.206.601 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.206.601 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor e art. 31, § 12 da Lei 4.591/1964. O art. 7º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 29 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 31, § 12 da Lei 4.591/1964 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.206.601 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.206.601 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000917720 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.206.601?

O art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 29 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000917720, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.206.601 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917720 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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