Recurso Especial 2.190.079, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.190.079 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, ação de alimentos e conflito de interesses. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.190.079 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.190.079, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de alimentos, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/08/2024 e concluso ao gabinete em 10/02/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a conduta da representante legal do infante, ao abandonar ação de alimentos em favor do filho, constitui conduta apta a demandar a atuação da Defensoria Pública como curadora especial. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Sempre que a criança ou o adolescente se encontrar sem representante ou assistente legal - isto é, se não estiver sob a autoridade parental dos pais e não possuir tutor ou curador, ainda que por razão eventual - ser-lhe-á nomeado curador especial. O mesmo ocorrerá diante da existência de conflito de interesses de crianças e adolescentes com os de seu representante legal, conforme orientam os arts. 72, I, do CPC e 142, parágrafo único, do ECA. 5. Ainda que a norma processual autorize a extinção da ação sem resolução de mérito em razão do abandono de causa, o princípio do melhor interesse deve orientar tanto o legislador quanto o intérprete da norma, autorizando retirar a peremptoriedade do texto legal, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação concreta. 6. Diante da relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa por seu representante legal configura conflito de interesses apto a autorizar a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando. 7. No recurso sob julgamento, a desídia da genitora em proceder com a demanda de interesse do filho vai de encontro à sua proteção integral, não podendo a criança ter seu direito à subsistência prejudicado pela negligência de sua representante. Assim, configurado o conflito de interesses da genitora em razão de sua inércia, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, a fim de dar prosseguimento à demanda. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade da sentença extintiva, devendo o juízo de 1º grau nomear a Defensoria Pública para que atue como curadora especial do alimentando, a fim de dar prosseguimento à demanda como entender de direito.” A transcrição é literal e vem do espelho 929963, publicado pelo tribunal em 13 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.190.079, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.190.079 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.190.079 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 72 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 72 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 16 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.190.079 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 72 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.190.079 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929963 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.190.079?

O art. 72 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 16 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929963, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.190.079 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929963 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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