Recurso Especial 2.211.934, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.211.934 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, ação de alimentos e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.211.934 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.211.934, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível nos autos de ação de alimentos, manteve a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada recursal que havia fixado alimentos à autora durante sua vigência, reconhecendo a necessidade alimentar apenas momentânea. O Tribunal de origem negou provimento à apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da sentença que exonerou o alimentante da obrigação alimentar devem retroagir à data da citação, conforme o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 e a Súmula n. 621 do STJ. III. Razões de decidir 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de que o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 não se aplica à hipótese em que se discute o arbitramento de alimentos de modo transitório, deferido em tutela provisória e cessado na sentença. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" Dispositivos relevantes citados : Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 621; STJ, Recurso especial n. 2.028.008/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 953295, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.211.934 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 13, § 2º da Lei de Ação de Alimentos. O art. 13, § 2º da Lei de Ação de Alimentos é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.211.934 reúne

O REsp 2.211.934 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação de alimentos e incidência da súmula 83/stj. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.211.934 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 13, § 2º da Lei de Ação de Alimentos. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.211.934 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953295 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.211.934?

O art. 13, § 2º da Lei de Ação de Alimentos, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953295, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.211.934 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953295 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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