Recurso Especial 2.191.453, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.191.453 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rocessual civil e civil, fundamentação suficiente e responsabilidade do credor hipotecário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.191.453 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.191.453, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A declaração de ineficácia da hipoteca em face do adquirente de boa-fé, que comprovou a quitação integral do preço, impõe a condenação solidária da construtora e do credor hipotecário à baixa do gravame, não se limitando a expedição de termo de liberação (arts. 250 e 251 da LRP). 3. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se não apenas a imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, mas, de modo geral, a todas as hipóteses em que demonstrada a quitação do preço, em prestígio à boa-fé do adquirente e à segurança jurídica. 4. Alegação de relevância da questão federal (art. 105, §§ 2º e 3º, da CF) afastada, seja por ausência de demonstração concreta de repercussão social, política, econômica ou jurídica, seja pela inadequação da via eleita, porquanto o recurso especial não se presta ao exame de ofensa constitucional. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da ausência de cotejo analítico adequado e da diversidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, além da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 6. Honorários advocatícios fixados com observância aos parâmetros legais, não cabendo a aplicação da equidade do art. 85, § 8º, do CPC na hipótese. 7. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941368, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.191.453, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.191.453 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.191.453 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 250 da Lei de Registros Públicos e art. 251 da Lei de Registros Públicos. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 251 da Lei de Registros Públicos aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.191.453 reúne

O REsp 2.191.453 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cancelamento de hipoteca, hipoteca e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.191.453 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.191.453 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 941368 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre rocessual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.191.453?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941368, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.191.453 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941368 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de rocessual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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