Recurso Especial 2.191.745, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.191.745 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito urbanístico e direito civil, loteamento de acesso controlado e associação de moradores. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.191.745 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.191.745, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 2º, §§1º e 8º e art. 22 da Lei 6.766/79, com a redação dada pela Lei 13.465/2017, dispõem textualmente que as vias de circulação, praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos passam a ser áreas públicas, desde a data do registro do loteamento. 2. Como área pública, o acesso não pode ser negado a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, consoante expressa dicção do §2º do art. 2º. 3. A associação de moradores pode exercer controle de acesso em loteamentos fechados, desde que não impeça o ingresso de terceiros identificados, inclusive para atender a moradores não associados. 4. Ilegalidade na conduta de distinguir o ingresso no loteamento de moradores associados e não associados, sob pena de restrição indevida ao direito de ingressar, por qualquer via de circulação pública, na área em que inserida a respectiva propriedade. Não tem utilidade - salvo cercear o direito do proprietário, procurando compeli-lo a se associar - exigir que os moradores se identifiquem a cada vez que ingressem no loteamento, submetendo-os a atrasos desnecessários. Se são moradores, o cadastramento deve ser feito uma única vez. Embora não paguem a mensalidade associativa, se foi escolha dos associados o controle de acesso ao loteamento, cabe à associação fornecer os meios (no caso, o cartão de identificação) para a pronta entrada do morador não associado. 5. Dano moral configurado, dado o transtorno, sem base legal, a que veem sendo submetidos os autores, a cada vez que precisam regressar a sua residência ou receber terceiros. 6. Recurso a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 942735, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.191.745, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.191.745 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.191.745 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002, art. 36 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, art. 22 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e art. 2º, § 1º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 2º, § 1º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.191.745 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de janeiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.191.745 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 942735 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito urbanístico e direito civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.191.745?
O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 942735, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.191.745 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942735 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito urbanístico e direito civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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