Recurso Especial 2.193.150, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.193.150 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e transtorno do espectro autista. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.193.150 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.193.150, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu o dever de custear medicamento à base de canabidiol, prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, mediante autorização de importação concedida pela ANVISA, afastando-se a aplicação do Tema 990/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a cobertura, por plano de saúde, de medicamento importado à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas cuja importação foi autorizada pela agência reguladora, e se a negativa contratual configura conduta abusiva à luz da legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconhece a excepcionalidade da situação clínica, a autorização da ANVISA e a ineficácia de tratamentos convencionais, afirmando que a recusa da cobertura configura conduta abusiva e desvirtuamento da função do contrato de assistência à saúde.4. A revisão do entendimento fixado no acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.5. A tese relativa à ausência de obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar não foi prequestionada, tampouco enfrentada por embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, que reconhece a excepcionalidade da autorização de importação concedida pela ANVISA como elemento apto a legitimar a cobertura, mesmo diante da ausência de registro sanitário (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, DJe de 12/4/2024). IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918189, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.193.150, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.193.150 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.193.150

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.193.150 reúne

O REsp 2.193.150 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.193.150 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.193.150 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000918189 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 30 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.193.150?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 30 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.193.150 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000918189 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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