Recurso Especial 2.279.385, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.279.385 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito consumidor, plano de saúde coletivo empresarial e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.279.385 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.279.385, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito à inexigibilidade de mensalidades posteriores ao cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, baixa de inscrições restritivas e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou inexigíveis os débitos de julho e agosto de 2024, determinou a baixa das inscrições restritivas e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é aplicável o CDC à pessoa jurídica estipulante sem demonstração de vulnerabilidade, à luz dos arts. 2º e 3º; (iii) saber se a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias pode ser reconhecida genericamente, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC; (iv) saber se os arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC validam a cláusula pela autonomia privada; (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à validade da cláusula; e (vi) saber se é possível conhecer de suposta violação à Súmula n. 608 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos art. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração na origem. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as teses relativas aos arts. 2º, 3º e 51, IV e § 1º, do CDC e 421, 421-A, 422 e 113 do CC não foram apreciadas no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para prequestionamento. 8. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o conhecimento da divergência pela alínea c. 9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não é cabível recurso especial por suposta violação de enunciado sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional quando não opostos embargos de declaração na origem. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para prequestionamento. 3. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem a apreciação do dissídio pela alínea c. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não se admite recurso especial fundado em suposta violação a enunciado sumular". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, e 1.022, II; CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV, § 1º; CC, arts. 113, 421, 421-A e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465775, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.279.385, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.279.385 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.279.385
O julgamento invoca Súmula 518 do STJ e Súmula 608 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.279.385 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.279.385 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1465775 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.279.385?
A Súmula 518 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.279.385 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465775 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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