Recurso Especial 2.194.177, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.194.177 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exceção de pré-executividade, documento subjacente e título executivo extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.194.177 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.194.177, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto para discutir a força executiva de documentos particulares sem assinatura de testemunhas e a desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de assinatura de duas testemunhas nos documentos particulares impede sua força executiva; (ii) a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iii) a execução pode prosseguir contra o sócio incluído no polo passivo desde a petição inicial. 3. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a exigência legal de que constem do instrumento particular as assinaturas de duas testemunhas para que esteja configurado o título executivo extrajudicial previsto no art. 784, III, do NCPC permite mitigação excepcional quando a certeza sobre a existência do pacto celebrado entre as partes puder ser obtida a partir de outro meio ou do próprio contexto dos autos, a teor de julgados da Terceira e Quarta Turmas do STJ. 4. Não se revela cabível a desconsideração da personalidade jurídica com base no mero encerramento irregular da sociedade, exigindo-se o enquadramento nas hipóteses legais de confusão patrimonial ou desvio de finalidade do art. 50 do vigente Código Civil, sendo inaplicável ao caso a Súmula n. 435 desta Corte. 5. Dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração quando ocorre o aludido pedido na própria petição inicial, com a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, conforme estabelece o art. 134, § 2º, do NCPC. 6. Quando a responsabilização do patrimônio da pessoa natural do sócio decorre diretamente do tipo societário estabelecido, como no caso de uma firma individual, onde não há separação entre os patrimônios pessoal e empresarial, dispensa-se a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, pois a responsabilidade é inerente à estrutura societária adotada. 7. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, a vedação prevista na Súmula n. 283 do STF. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917029, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.194.177, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.194.177 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.194.177 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 50 do Código Civil de 2002, art. 784 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 134, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 50 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 229 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 134, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.194.177
O julgamento invoca Súmula 435 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.194.177 reúne
O REsp 2.194.177 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são título executivo extrajudicial, desconsideração da personalidade jurídica e empresário individual. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.194.177 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 34 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 50 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.194.177 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000917029 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre exceção de pré-executividade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.194.177?
A Súmula 435 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 16 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica exceção de pré-executividade resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.194.177 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917029 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de exceção de pré-executividade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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