Recurso Especial 2.069.914, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.069.914 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2023, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, responsabilidade civil objetiva e infecção hospitalar. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.069.914 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.069.914, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexistência de negativa jurisdicional na espécie. Instância precedente que analisou todos os pontos necessários ao correto deslinde da controvérsia, apenas não acolhendo a tese aventada pelo hospital demandado. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar. 2.1. O fato exclusivo do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovado pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, dessa maneira, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu no caso vertente. Precedentes. 2.2. "À luz da teoria da causalidade adequada, prevista expressamente no art. 403 do CC/02, somente se considera existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano. [...] Pela causalidade adequada, a concorrência de culpas, que na verdade consubstancia concorrência de causas para o evento danoso, só deve ser admitida em casos excepcionais, quando não se cogita de preponderância causal manifesta e provada da conduta do agente" (REsp n. 1.808.079/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 2.3. A despeito da prematuridade e do baixo peso serem fatores que potencializam o risco de infecções hospitalares, de acordo com a roupagem fática delineada pelas instâncias subjacentes, houve também o contágio de bebês sem essas características, ou seja, recém-nascidos que não eram prematuros, o que afasta a presunção de que tais fatores foram determinantes para o contágio. 2.4. Ausente a demonstração do nexo de causalidade entre o quadro de saúde do recém-nascido e os danos por ele suportados, impõe-se o afastamento da concausa reconhecida pela Tribunal a quo e, como consequência, a condenação de H S L S ao pagamento integral de todas as indenizações fixadas pela Corte local. 3. Recurso especial dos autores conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial do hospital desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000847250, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.069.914, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.069.914 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial dos autores, para, na extensão, dar-lhe parcial provimento e negar provimento ao recurso especial do hospital, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.069.914 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, art. 403 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 184 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.069.914 reúne

O REsp 2.069.914 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prestação jurisdicional, hospital e fornecedor de serviço. Precedente citado mede o lastro que Marco Buzzi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.069.914 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 23 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.069.914 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000847250 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 6 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.069.914?

O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 184 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000847250, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.069.914 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000847250 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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