Recurso Especial 2.194.794, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.194.794 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, recurso especial conhecido e desprovido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.194.794 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.194.794, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra a decisão que desconstituiu a penhora sobre direitos aquisitivos do imóvel do executado e reconheceu sua impenhorabilidade como bem de família. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial na qual se discute a possibilidade de permanecer restrição sobre bem de família reconhecido como impenhorável. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para manter a penhora com vedação de expropriação, reconhecer a impenhorabilidade e admitir a manutenção do gravame averbado na matrícula para resguardar a moradia do devedor e evitar eventual fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter restrição/gravame sobre imóvel reconhecido como impenhorável por se tratar de bem de família, em ofensa ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade do bem de família protege contra a expropriação, mas não impede a decretação de indisponibilidade ou a manutenção de gravame como medida cautelar destinada a resguardar o resultado útil da execução, sem prejuízo do uso e fruição do imóvel pelo devedor. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a indisponibilidade/gravame sobre bem de família para evitar fraude à execução e assegurar a efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, não impede a decretação de indisponibilidade ou a manutenção de gravame, medidas cautelares destinadas a assegurar o resultado útil da execução, sem expropriação, conforme entendimento consolidado do STJ". Dispositivo relevante citado: Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.017.722/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 951921, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.194.794, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.194.794 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.194.794 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1º da Lei 8.009/1990. O art. 1º da Lei 8.009/1990 é o mais invocado deste julgado: 63 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.194.794 reúne

O REsp 2.194.794 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é bem de família. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.194.794 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º da Lei 8.009/1990. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.194.794 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951921 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.194.794?

O art. 1º da Lei 8.009/1990, presente em 63 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951921, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.194.794 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951921 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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