Recurso Especial 2.165.922, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.165.922 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, sociedade limitada e fundamentos autônomos não impugnados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.165.922 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.165.922, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de intimação pessoal de sócios, no curso da execução, para comprovar integralização do capital social e responsabilização direta até o limite não integralizado, sem instaurar incidente para cognição em plano verticalizado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível responsabilizar diretamente os sócios, até o limite do capital subscrito e não integralizado, sem o competente incidente; (ii) é cabível a intimação pessoal dos sócios, em execução, para comprovação da integralização; (iii) há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A solidariedade prevista no art. 1.052 do CC é interna entre sócios sobre a integralização do capital, não autorizando, por si, a execução direta de bens de sócios por credores da sociedade; para acesso ao patrimônio do sócio, impõe-se a instauração de incidente com contraditório específico. 4. A intimação de sócio por simples petição, no curso da execução, para produzir prova sobre integralização do capital, é incompatível com o rito executivo, que não comporta a dilação probatória pretendida, devendo ser utilizado o meio processual próprio. 5. A pretensão recursal demanda revolvimento de premissas fáticas (insolvência e não integralização), atraindo a Súmula 7/STJ; além disso, não houve impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão, incidindo a Súmula 283/STF, e a tese sob o art. 790, II, do CPC carece de prequestionamento, atraindo a Súmula 211/STJ. O dissídio jurisprudencial, por sua vez, fica prejudicado. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957010, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.165.922, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.165.922 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.165.922 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 110 do Código de Processo Civil de 2015, art. 790 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.052 do Código Civil de 2002 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 110 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 47 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.165.922 reúne

O REsp 2.165.922 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.165.922 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 110 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.165.922 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957010 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.165.922?

O art. 110 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 47 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957010, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.165.922 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957010 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.