Recurso Especial 2.195.842, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.195.842 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição intercorrente, omissão configurada e retorno dos autos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.195.842 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.195.842, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do CPC, incide no curso da execução e possui disciplina própria nos arts. 921 e seguintes do diploma processual. 2. A redação atual do art. 921, § 4º, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, tem aplicação imediata, mas não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência (art. 14 do CPC). 3. Reconhecida a ausência de inércia do exequente, não há prescrição trienal à luz da disciplina anterior, impondo-se, contudo, a análise quanto à eventual consumação do prazo prescricional após 27/08/2021. 4. Configurada a omissão do acórdão recorrido (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), impõe-se a anulação do julgado e o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941321, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.195.842, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.195.842 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.195.842 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 924 do Código de Processo Civil de 2015, art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 921, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 924 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 94 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 41 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.195.842 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 924 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.195.842 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 941321 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prescrição intercorrente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.195.842?

O art. 924 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 94 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941321, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.195.842 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941321 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prescrição intercorrente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.