Recurso Especial 2.267.836, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.267.836 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, prescrição intercorrente e reexame de fatos e provas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.267.836 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.267.836, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos à Execução. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada. 4. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1435898, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.267.836, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.267.836 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.267.836 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 10 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 86 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2.176 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.267.836 reúne
O REsp 2.267.836 se apoia em 14 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são execução e extinção da execução. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.267.836 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.267.836 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1435898 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.267.836?
O art. 85, § 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 86 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1435898, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.267.836 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1435898 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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