Recurso Especial 2.195.851, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.195.851 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e administrativo, ação de indenização e erro médico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.195.851 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.195.851, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve médica no polo passivo de ação indenizatória, afastando a incidência do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal sob o fundamento de que o hospital demandado possui natureza jurídica de direito privado. 2. A tese fixada no julgamento do RE 1.027.633/SP (Tema 940/STF) estabelece que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. 3. Ao criar distinção não prevista na tese vinculante, o acórdão recorrido contrariou os arts. 985, I, e 987, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõem a aplicação das teses firmadas em repercussão geral a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957952, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.195.851, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.195.851 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.195.851 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, art. 987, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 985 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 985 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.195.851 reúne
O REsp 2.195.851 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são responsabilidade civil e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.195.851 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 56 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.195.851 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957952 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.195.851?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957952, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.195.851 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957952 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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