Recurso Especial 2.193.459, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.193.459 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito administrativo, indenização por danos morais e ilegitimidade passiva de agente público. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.193.459 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.193.459, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reformou sentença de primeiro grau, condenando os recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, em razão de alegados abalos psíquicos e constrangimentos decorrentes de denúncias feitas pelos recorrentes, que culminaram na instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e exposição na mídia local. 2. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos iniciais e a reconvenção, mas foi reformada pelo Tribunal de origem, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado, permitindo que a ação seja ajuizada tanto contra o Estado quanto contra o agente público que deu causa à demanda. 3. Os atos imputados aos recorrentes ocorreram no exercício de suas funções públicas, sendo praticados na qualidade de agentes públicos e em cumprimento ao dever legal de reportar irregularidades à autoridade superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ajuizar ação indenizatória diretamente contra o agente público por danos causados no exercício de suas funções, considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 5. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado, assegurando ao particular o direito de ajuizar ação por danos causados por agente público contra o Estado ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, salvo nos casos de dolo ou culpa, em que se assegura o direito de regresso contra o responsável. 6. A teoria da dupla garantia protege o particular ao assegurar a responsabilidade objetiva do Estado e protege o servidor ao limitar sua responsabilidade administrativa e civil perante a pessoa jurídica a que está vinculado, não diretamente ao terceiro lesado. 7. No caso concreto, os atos imputados aos recorrentes foram praticados no exercício de suas funções públicas, não sendo de cunho pessoal ou privado, o que atrai a incidência das normas de Direito Público e reforça a ilegitimidade passiva dos agentes públicos para a ação indenizatória. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao permitir o processamento da demanda contra os agentes públicos, divergiu do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral. IV. Dispositivo 9. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos recorrentes e restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 950637, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.193.459, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.193.459 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.193.459 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, art. 1.034 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 335 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.193.459

O julgamento invoca Súmula 456 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.193.459 reúne

O REsp 2.193.459 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação indenizatória e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.193.459 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.193.459 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950637 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.193.459?

A Súmula 456 do STF, que a Quarta Turma invocou em 2 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito administrativo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.193.459 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950637 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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