Recurso Especial 1.812.031, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.812.031 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público, adesão e contribuição compulsórias e ilegalidade reconhecida pelas instâncias ordinárias. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.812.031 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.812.031, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar" (REsp 1.766.181/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2019). 2. Sendo possível extrair-se do acórdão recorrido a inexistência de controvérsia no sentido de que o Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE não possui fins lucrativos e visa proporcionar assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial aos seus beneficiários, resta caracterizada uma relação de natureza jurídico-administrativa entre esses dois polos, e não consumerista, o que inibe, em caso de devolução de valores indevidamente descontados, a restituição dobrada, de que cuida o art. 42, § único, do CDC. 3. Incide na espécie, também, o comando gizado na Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4. Recurso especial conhecido e provido para excluir da condenação imposta ao Estado de Pernambuco o dever de restituir em dobro os valores descontados da parte recorrida a título de contribuição para o SISMEPE, devendo fazê-lo pela forma simples.” A transcrição é literal e vem do espelho 000817272, publicado pelo tribunal em 10 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.812.031, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.812.031 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para excluir da condenação imposta ao Estado de Pernambuco o dever de restituir em dobro os valores descontados da parte recorrida a título de contribuição para o SISMEPE, devendo fazê-lo pela forma simples, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.812.031 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e art. 1º, § 2º da Lei 9.656/1998. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 46 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1º, § 2º da Lei 9.656/1998 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.812.031
O julgamento invoca Súmula 608 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.812.031 reúne
O REsp 1.812.031 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é código de defesa do consumidor. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.812.031 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 10 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.812.031 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000817272 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 7 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre servidor público, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.812.031?
A Súmula 608 do STJ, que a Primeira Turma invocou em 7 de junho de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica servidor público resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.812.031 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000817272 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de servidor público em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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