Recurso Especial 2.196.645, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.196.645 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de litigância de má-fé, contratação de empréstimo consignado e multa mantida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.196.645 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.196.645, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em apelação cível, manteve a sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Na origem, o autor alegou que os descontos mensais em seu benefício previdenciário decorreriam de fraude na contratação, sustentando jamais ter celebrado contrato com a instituição financeira. O Juízo de primeiro grau verificou a existência de contrato regularmente firmado, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de depósito, concluindo que o demandante, mesmo analfabeto, foi assistido por pessoa de sua confiança, reconhecendo a licitude da dívida e a tentativa da parte em alterar a verdade dos fatos, o que ensejou a condenação por litigância de má-fé. 3. O Tribunal de Justiça do Pará, em apelação, concluiu pela comprovação da contratação do empréstimo consignado e do crédito dos valores em favor da parte autora, mantendo a improcedência do pedido inicial e reconhecendo a litigância de má-fé, reduzindo a multa aplicada para 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. No recurso especial, o recorrente busca a exclusão da penalidade imposta, alegando violação dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por litigância de má-fé, à luz do artigo 80 do Código de Processo Civil, foi devidamente fundamentada, considerando a validade da contratação do empréstimo consignado. III. Razões de decidir 6. O banco recorrido comprovou a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado, documentos pessoais, comprovante de residência e prova de transferência dos valores contratados, configurando a tentativa do autor de alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal, caracterizando litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o simples reexame de prova em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939470, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.196.645, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.196.645 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.196.645 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 81 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 168 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 81 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 110 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.196.645 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 80 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.196.645 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939470 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre litigância de má-fé, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.196.645?

O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 168 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939470, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.196.645 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939470 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de litigância de má-fé em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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