Recurso Especial 2.228.865, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.228.865 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de atualização de valores, taxa selic e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.228.865 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.228.865, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. O autor alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, afirmando não ter contratado a operação consignada indicada pelo banco. O Juízo de primeiro grau declarou a inexistência da contratação, determinou a restituição dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O Tribunal estadual majorou a indenização para R$ 10.000,00 e manteve a condenação de devolução em dobro dos valores, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês. 3. O recurso especial discute exclusivamente a forma de atualização dos valores objeto da repetição do indébito, alegando violação do artigo 406, §1º, do Código Civil, sustentando que os juros de mora devem observar a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os valores objeto da repetição do indébito devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa SELIC corresponde à taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis, englobando tanto os juros quanto a correção monetária, conforme interpretação do artigo 406 do Código Civil. 6. A cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária, como o IGP-M, configura bis in idem, sendo juridicamente inadequada e contrária à orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do STJ. 7. A Lei nº 14.905/2024, ao incluir o §1º no artigo 406 do Código Civil, positivou o entendimento jurisprudencial, determinando que a taxa legal corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no artigo 389, parágrafo único, do mesmo diploma. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que os valores objeto da condenação sejam corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária.” A transcrição é literal e vem do espelho 937384, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.228.865, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.228.865 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.228.865 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002 e art. 406, § 1º do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 406, § 1º do Código Civil de 2002 aparece em 22 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.228.865 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 33 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.228.865 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937384 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre atualização de valores, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.228.865?
O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937384, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.228.865 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937384 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de atualização de valores em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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