Recurso Especial 2.251.512, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.251.512 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de negativa de prestação jurisdicional afastada, recurso especial conhecido em parte e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.251.512 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.251.512, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em apelação cível que manteve a improcedência dos pedidos e reconheceu a intempestividade do rol de testemunhas, com recurso conhecido e desprovido. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, com alegação de manobra de retorno imprudente e necessidade de prova testemunhal. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por insuficiência do contexto probatório, indeferiu a oitiva por preclusão do rol e suspendeu a exigibilidade das verbas de sucumbência diante da gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por intempestividade do rol à luz do art. 357, § 4º, do CPC, majorou honorários e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e ao devido processo legal, com fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; (ii) saber se houve violação do art. 7º do CPC pela falta de paridade no exercício de meios de prova; (iii) saber se houve violação do art. 9º do CPC por impedir a produção de prova essencial; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (v) saber se houve violação do art. 11 do CPC por falta de fundamentação suficiente; (vi) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar argumentos aptos a infirmar a conclusão; (vii) saber se houve indevida aplicação do art. 357, § 4º, do CPC quanto à preclusão do rol de testemunhas; e (viii) saber se houve dissídio jurisprudencial sobre indeferimento de prova e preclusão em casos de redesignação de audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado a intempestividade do rol e o indeferimento da prova, inexistindo vício nos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do contexto fático-probatório sobre a tempestividade do rol e a preclusão, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão alinhado à jurisprudência quanto ao prazo preclusivo para apresentação do rol. 8. Não se analisou a ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria própria de recurso extraordinário. 9. O dissídio jurisprudencial não se conhece ante a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da marcha processual e da prova quanto à tempestividade do rol de testemunhas e à ocorrência de preclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação de que o prazo fixado para o rol de testemunhas é preclusivo. 3. Matéria constitucional referente ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não é examinável em recurso especial. 4. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, caput, LIV e LV, e 105, III, a e c; CPC, arts. 7, 9, 11, 85, § 11, 98, § 3º, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e parágrafo único, II, 1.029, § 1º, e 357, § 4º; CPC/73, art. 407; RISTJ, art. 255, § 1º.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452622, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.251.512, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.251.512 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.251.512 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 7º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 357, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 7º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 53 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 357, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.251.512 reúne

O REsp 2.251.512 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é apresentação de rol de testemunhas. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.251.512 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 27 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 7º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.251.512 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452622 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre negativa de prestação jurisdicional afastada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.251.512?

O art. 7º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 53 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452622, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.251.512 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452622 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de negativa de prestação jurisdicional afastada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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