Recurso Especial 2.198.371, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.198.371 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária de imóvel, leilões extrajudiciais frustrados e extinção compulsória da dívida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.371 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.198.371, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Frustrado o segundo leilão extrajudicial previsto no art. 27 da Lei 9.514/1997, a dívida se extingue compulsoriamente, as partes ficam exoneradas de suas obrigações e a propriedade se consolida em favor do credor fiduciário. Precedentes. 2. Nessas circunstâncias, não há obrigação do credor fiduciário de restituir ao devedor a diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o montante do débito, não se configurando enriquecimento sem causa. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955123, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.198.371 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 27, § 5º da Lei 9.514/1997. O art. 27, § 5º da Lei 9.514/1997 é o mais invocado deste julgado: 14 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.198.371 reúne
O REsp 2.198.371 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é alienação fiduciária. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.198.371 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27, § 5º da Lei 9.514/1997. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.198.371 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955123 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alienação fiduciária de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.198.371?
O art. 27, § 5º da Lei 9.514/1997, presente em 14 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955123, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.198.371 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955123 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alienação fiduciária de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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