Recurso Especial 1.483.058, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.483.058 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária de imóvel e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.483.058 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.483.058, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve sentença determinando a baixa definitiva de gravame e a outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel adquirido por consumidora, aplicando, por analogia, a Súmula n. 308 do STJ à alienação fiduciária. 2. A adquirente celebrou contrato de promessa de compra e venda com a construtora e quitou integralmente o preço do imóvel, mas não conseguiu transferir o bem para seu nome devido ao gravame lançado na matrícula do imóvel em favor da instituição financeira. 3. O Tribunal de origem entendeu que a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante a adquirente do imóvel, admitindo a aplicação analógica da Súmula n. 308 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar, por analogia, a Súmula n. 308 do STJ à alienação fiduciária de imóvel, considerando que esta é regulada por legislação própria e possui tratamento jurídico distinto da hipoteca. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 308 do STJ refere-se à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, estando vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, que estabelece normas protetivas específicas. Não há similaridade normativa entre hipoteca e alienação fiduciária. 6. A alienação fiduciária é regulada pela Lei n. 9.514/1997, que dispõe que apenas com anuência expressa do credor fiduciário o devedor fiduciante pode transmitir os direitos sobre o imóvel objeto da garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. 7. O contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel não pode produzir efeitos em prejuízo da propriedade fiduciária, devendo prevalecer os termos da escritura pública de abertura de crédito com pacto adjeto de alienação fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica, por analogia, aos casos de alienação fiduciária de imóvel, regulada por legislação própria e distinta da hipoteca. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 23, 25 e 29; CPC/1973, art. 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.130.141/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 958962, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.483.058, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.483.058 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.483.058 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 23 da Lei 9.514/1997, art. 22 da Lei 9.514/1997, art. 29 da Lei 9.514/1997 e art. 25 da Lei 9.514/1997. O art. 23 da Lei 9.514/1997 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 25 da Lei 9.514/1997 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.483.058

O julgamento invoca Súmula 308 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.483.058 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 23 da Lei 9.514/1997. A decisão foi publicada em 19 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.483.058 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958962 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alienação fiduciária de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.483.058?

A Súmula 308 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 12 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica alienação fiduciária de imóvel resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.483.058 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958962 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alienação fiduciária de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.