Recurso Especial 2.198.669, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.198.669 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo no recurso especial, satisfação dos requisitos e julgamento extra petita. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.669 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.198.669, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se reconhece violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, todos os pontos relevantes da controvérsia. 2. Inviável o reconhecimento de julgamento extra petita quando a decisão se mantém nos limites do pedido e da causa de pedir, inclusive quanto à invalidação do distrato verbal por aplicação do art. 472 do CC. 3. Alegações de impropriedade da perícia e cerceamento de defesa, quando fundadas em discordância com o conteúdo e não vícios processuais, exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Revisar a caracterização de danos materiais e dos critérios de apuração fixados na origem demanda reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 2.231-2.234). 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL DE MINAS BRASIL COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta, fundamentadamente, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), porém é imprescindível a comprovação de abalo à honra objetiva, inexistente no caso concreto. 3. A admissão, na origem, da cumulação da cláusula penal apenas com danos emergentes, vedando-a com lucros cessantes, parte da análise contratual e das circunstâncias do caso concreto, inviabilizando o reexame de provas e interpretação de cláusulas (Súmulas 7 e 5/STJ). 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949387, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.198.669, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.198.669 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.198.669 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 472 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 472 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.198.669

O julgamento invoca Súmula 227 do STJ e Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.198.669 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 472 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.198.669 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949387 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo no recurso especial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.198.669?

A Súmula 227 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica agravo no recurso especial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.198.669 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949387 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo no recurso especial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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