Recurso Especial 2.199.106, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.199.106 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, competência territorial e escolha aleatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.106 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.199.106, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou o declínio de ofício da competência para o local da contratação em liquidação individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública. 2. A questão recursal consiste em examinar se é possível afastar de ofício a competência por escolha aleatória e definir o foro competente entre a sede da pessoa jurídica e o da agência em que foram assumidas as obrigações, conforme os arts. 63, § 5º, e 516, parágrafo único, do CPC, e a Súmula 33/STJ. 3. O CPC autoriza o afastamento de ofício da competência relativa quando a escolha do foro é aleatória ou quando a cláusula de eleição é abusiva; na liquidação e no cumprimento de sentenças coletivas, aplicam-se as regras do CPC, inclusive a possibilidade de optar pelo foro do domicílio do executado, sem afastar a competência do foro da agência quando a relação decorre de obrigações assumidas diretamente por ela. 4. Validade da compreensão que considera, em hipóteses de cédula de crédito rural e relação de consumo, a execução individual no foro do domicílio do executado; contudo, sendo as obrigações assumidas na agência, o foro competente é o desta, legitimando o declínio para o local da contratação. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392432, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.199.106, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.199.106 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.106 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 516 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 63, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. No outro extremo, o art. 63, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.199.106
O julgamento invoca Súmula 33 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.199.106 reúne
O REsp 2.199.106 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é liquidação individual. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.199.106 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.199.106 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1392432 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.199.106?
A Súmula 33 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 8 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.106 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1392432 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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