Recurso Especial 2.210.738, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.210.738 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, cláusula de eleição de foro e contrato de consumo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.210.738 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.210.738, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de rescisão contratual envolvendo compra e venda de equino. Decisão de primeira instância reconheceu conexão com demanda ajuizada por fornecedor na Comarca de Porto Feliz/SP, relativa à cobrança de valores do mesmo contrato, encaminhando os autos à Comarca paulista, em observância à cláusula de eleição de foro. 2. Agravo de instrumento interposto pela recorrente foi negado, mantendo a decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, em contrato de consumo, pode prevalecer sobre a competência relativa do foro do domicílio do consumidor, quando este ocupa o polo ativo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência territorial em relações de consumo, quando o consumidor está no polo ativo, é relativa, permitindo a eleição de foro pelas partes, desde que não haja prejuízo ao consumidor. 5. O acórdão recorrido analisou a situação da parte autora, constatando não se tratar de pessoa hipossuficiente ou com dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, mediante fundamentação concreta. 6. Reanalisar tal ponto implicaria rever matérias probatórias constantes dos autos e cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, o que é inviável por esta Corte, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro em contrato de consumo é válida, desde que não haja prejuízo ao consumidor. 2. A análise de hipossuficiência e dificuldade de acesso ao Poder Judiciário deve ser fundamentada concretamente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55; CDC, art. 101, I Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.910.509/RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AREsp 2.794.452/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 07.07.2025” A transcrição é literal e vem do espelho 937378, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.210.738, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.210.738 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.210.738

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.210.738 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.210.738 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937378 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre competência territorial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.210.738?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 24 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica competência territorial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.210.738 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937378 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de competência territorial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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