Recurso Especial 2.199.154, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.199.154 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de litigância de má-fé, honorários contratuais e indenização por perdas e danos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.154 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.199.154, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em face de acórdão que indeferiu o pedido de indenização feito pela parte contrária ao litigante de má-fé para ser reembolsada pela integralidade dos honorários contratuais que pagou, sob o argumento de que o art. 81 do CPC deve ser interpretado restritivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o litigante de má-fé deve ser condenado a pagar o que a parte contrária dispendeu com honorários contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 81 do CPC determina que "de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou". 4. Os conceitos de honorários e despesas, quando feitos de forma genérica, devem ser lidos em harmonia com os demais conceitos do Código, devendo ser interpretados como honorários sucumbenciais e custas internas aos atos processuais, nos termos dos arts. 84 e 85 do CPC. Por conseguinte, os conceitos dispostos no art. 81 do CPC devem ser aplicados na mesma linha de interpretação restritiva. 5. É entendimento deste STJ que os custos com honorários contratuais não constituem, por si só, ilícito indenizável. 6. Sendo comprovado que a parte teve de arcar com um custo adicional ao que foi acordado contratualmente com o seu advogado tão somente para se defender dos atos de litigância de má-fé, esse valor pode ser reembolsado, em razão do dever de reparação integral do dano. 7. Hipótese em que os recorrentes requereram o reembolso da totalidade dos honorários contratuais sob o argumento de que o art. 81 do CPC prevê essa possibilidade. Contudo, a indenização por perdas e danos deve ser limitada aos dispêndios adicionais ocasionados somente pelo ato de litigância de má-fé, e não aos gastos com a representação advocatícia integral, o que inviabiliza o acolhimento do pedido nos termos em que foi formulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949247, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.199.154, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.199.154 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.154 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 81 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 84 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 84 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.199.154 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 20 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.199.154 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949247 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre litigância de má-fé, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.199.154?
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949247, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.154 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949247 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de litigância de má-fé em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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