Recurso Especial 2.227.387, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.227.387 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional de cláusulas contratuais, honorários de sucumbência e valoração por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.227.387 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.227.387, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo o acórdão desafiado enfrentado suficientemente a celeuma sobre a fixação dos honorários, inexiste omissão apta a ensejar violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. 2. Escorreita a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, quando não configurada hipótese de arbitramento por equidade, cuja aplicação exige proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, o que foi afastado pela Corte estadual. 3. A aferição da irrisoriedade do proveito econômico e a revisão do critério adotado demandam reexame de elementos fático-probatórios, providência inviável em recurso especial. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460330, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.227.387, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.227.387 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.227.387 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.227.387 reúne
O REsp 2.227.387 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.227.387 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.227.387 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460330 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação revisional de cláusulas contratuais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.227.387?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460330, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.227.387 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460330 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação revisional de cláusulas contratuais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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