Recurso Especial 2.199.311, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.199.311 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e ilegitimidade passiva originária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.311 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.199.311, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia acerca da possibilidade de regularização do polo passivo em execução ajuizada contra devedora falecida antes da propositura da ação, circunstância que inviabiliza a formação da relação processual e afasta a incidência do artigo 110 do CPC, aplicável apenas às hipóteses de óbito no curso do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, proposta a demanda contra parte já falecida, a situação configura ilegitimidade passiva originária, devendo o magistrado oportunizar ao autor a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou dos sucessores, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes: REsp 1.987.061/DF; REsp 2.025.757/SE; AgInt no REsp 2.003.599/MG. 3. Acórdão recorrido que, ao reputar inviável a regularização do polo passivo e manter a extinção da execução, divergiu da orientação consolidada nesta Corte Superior, a qual prestigia a primazia do julgamento de mérito e veda a extinção prematura da demanda quando a irregularidade pode ser sanada mediante simples emenda. 4. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada ao exequente a emenda da inicial para adequação do polo passivo.” A transcrição é literal e vem do espelho 956397, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.199.311, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.199.311 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.311 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 329 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 110 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 329 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 110 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 47 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.199.311 reúne

O REsp 2.199.311 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é falta de citação válida. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.199.311 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 329 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.199.311 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956397 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.199.311?

O art. 329 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 69 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956397, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.311 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956397 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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