Recurso Especial 2.187.959, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.187.959 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.187.959 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.187.959, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento parcialmente provido que afastou a incidência de juros de mora após a penhora de percentual de salário e admitiu a atualização do débito apenas por correção monetária. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, em que decisão interlocutória consolidou o débito na data da penhora de 30% dos vencimentos e vedou juros de mora e correção monetária sobre o saldo remanescente. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão agravada, rejeitou a nulidade por ausência de fundamentação, afastou os juros de mora após o início da penhora e determinou a atualização do saldo apenas pela correção monetária até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração, ao não enfrentar os fundamentos sobre a consolidação do débito em 2014, a vedação de juros de mora após a penhora e a aplicabilidade dos arts. 389 do Código Civil e 831 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por embargos de declaração reputados protelatórios; (iii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil; (iv) saber se o art. 831 do Código de Processo Civil impõe a incidência de juros de mora, além do principal atualizado, custas e honorários; e (v) saber se o art. 389 do Código Civil assegura perdas e danos, juros e correção monetária até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 11 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e objetiva os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício apto a nulificar o julgado. 6. Aplica-se a tese firmada no Tema n. 677 do STJ: na execução, o depósito para garantia do juízo ou decorrente de penhora não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título; os juros de mora incidem até a efetiva entrega do numerário ao credor, com dedução do saldo da conta judicial. 7. A simples rejeição de embargos de declaração sem vício identificável não autoriza, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; ausente demonstração concreta de intuito protelatório, a penalidade deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 11 do Código de Processo Civil quando o acórdão examina suficientemente as questões relevantes. 2. Aplica-se a tese do Tema n. 677 do STJ, com incidência de juros de mora até o efetivo pagamento e dedução do saldo da conta judicial no levantamento. 3. A oposição de embargos de declaração sem vício não autoriza, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 1.022, 831, 1.026, § 2º, 85, § 11, e 927, § 3º; CC, art. 389. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt na PET na ExeMS n. 12.614/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.070/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.852.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.901.679/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 956363, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.187.959, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.187.959 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.187.959 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 389 do Código Civil de 2002 e art. 831 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.187.959 reúne

O REsp 2.187.959 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é depósito. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.187.959 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 342 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.187.959 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956363 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.187.959?

O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956363, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.187.959 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956363 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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