Recurso Especial 2.199.529, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.199.529 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, danos materiais e danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.529 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.199.529, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/7/2022 e concluso ao gabinete em 25/2/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a homologação integral de acordo com cláusula de quitação de honorários sucumbenciais firmada por sociedade de advogados. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem o montante devido pela parte que restou vencida em ação judicial ao procurador de seu oponente. 5. Essa Corte já afastou expressamente alegações no sentido de que apenas os causídicos que representavam a parte vencedora quando prolatada a sentença teriam direito a honorários sucumbenciais, protegendo o direito dos advogados que defenderam interesses da parte vencedora ao longo da instrução. Precedente. 6. O art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94 dispõe que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença". 7. Participando do acordo, pode o próprio advogado renunciar aos honorários a que tem direito. Contudo, a renúncia não alcança o advogado que com tal não anuiu. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sociedade de advogados, também referida em procuração nos autos, tem legitimidade para levantar ou executar honorários quando o mandato é outorgado a advogado que dela faz parte. Precedentes. 9. Nas situações em que a sociedade de advogados tem legitimidade para levantar ou executar honorários, também terá legitimidade para dar quitação, uma vez recebidas as verbas, ou para renunciar ao direito de recebê-las. 10. No recurso sob julgamento, (i) a Sociedade poderia receber, dar quitação ou até mesmo renunciar aos honorários sucumbenciais; por isso, (ii) a recorrente deve pleitear indenização pelos supostos danos causados pelo acordo em ação autônoma. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e desprovido” A transcrição é literal e vem do espelho 1443894, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.199.529, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.199.529 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.529 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, art. 104 do Código Civil de 2002, art. 23 da Lei 8.906/1994 e art. 515 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 123 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 725 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.199.529 reúne

O REsp 2.199.529 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários sucumbenciais, transação realizada pelas partes e transação. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.199.529 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 487 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.199.529 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1443894 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.199.529?

O art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 123 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1443894, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.529 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1443894 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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