Recurso Especial 1.976.792, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.976.792 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de julgamento pendente e efeito suspensivo automático. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.976.792 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.976.792, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). 2. A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3. Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4. Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000846716, publicado pelo tribunal em 20 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.976.792, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.976.792 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.976.792 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 982, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 76 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 982, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.976.792 reúne

O REsp 1.976.792 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é incidente de resolução de demanda repetitiva. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.976.792 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.976.792 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000846716 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 18 de maio de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre julgamento pendente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.976.792?

O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 76 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000846716, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.976.792 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000846716 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de julgamento pendente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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