Recurso Especial 2.199.864, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.199.864 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de juros remuneratórios, abusividade não configurada e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.864 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.199.864, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por particular contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, manteve o contratado por entender que a taxa de juros acima da média de mercado não configura abusividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada acima da média de mercado configura abusividade, permitindo a intervenção do Poder Judiciário para limitar os juros à taxa média divulgada pelo Banco Central. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que a taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura abusividade, devendo ser observados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. 4. O reexame do instrumento contratual e do conjunto fático-probatório dos autos é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura abusividade, devendo ser observados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/1964, arts. 1º e 4º, IX; CDC, arts. 39, 51 e 52, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911168, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.199.864, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.199.864 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.199.864
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.199.864 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.199.864 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000911168 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 5 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre juros remuneratórios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.199.864?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 5 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica juros remuneratórios resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.864 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000911168 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de juros remuneratórios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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