Recurso Especial 2.239.793, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.239.793 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de juros remuneratórios, descaracterização da mora e cotejo analítico e similitude fática. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.793 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.239.793, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento de veículo e, por consequência, descaracterizou a mora, revogando a liminar de busca e apreensão. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/1964; (iii) houve violação dos arts. 2º e 3º do Decreto-lei n. 911/1969; (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial. 3. A prestação jurisdicional é suficiente e fundamentada quando o acórdão enfrenta a tese central, examina o REsp 1.061.530/RS e identifica, no caso, juros muito superiores a uma vez e meia a média de mercado, ausência de peculiaridades do bem e contexto econômico adverso, concluindo pela desvantagem exagerada do consumidor. Mero inconformismo não caracteriza vício dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Inviável o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 141 e 492 do CPC e 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/1964 por ausência de prequestionamento, inclusive o ficto (arts. 1.022 e 1.025 do CPC), incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Não há violação dos arts. 2º e 3º do Decreto-lei n. 911/1969 quando o afastamento da liminar decorre da não configuração da mora, em razão de abusividade dos encargos da normalidade; a medida de busca e apreensão pressupõe mora válida, o que não se verificou. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração da similitude fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957958, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.239.793, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.239.793 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.239.793 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 2º da Lei 911/1969 e art. 3º da Lei 911/1969. O art. 2º da Lei 911/1969 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 3º da Lei 911/1969 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.239.793 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 2º da Lei 911/1969. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.239.793 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957958 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre juros remuneratórios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.239.793?
O art. 2º da Lei 911/1969, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957958, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.239.793 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957958 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de juros remuneratórios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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