Recurso Especial 2.200.196, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.200.196 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de bem indivisível e reserva da meação da companheira. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.196 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.200.196, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se efetivar a penhora da totalidade de imóvel indivisível, adquirido na constância de união estável sob regime de comunhão parcial de bens, para garantir dívida assumida exclusivamente pelo companheiro/fiador, sem a participação de sua companheira na execução. 2. Nos casos em que o bem objeto da constrição judicial é indivisível e pertence em copropriedade ao casal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que é plenamente possível a constrição do imóvel em sua integralidade, com a ressalva de que, na alienação judicial, deverá ser preservada a meação da parte alheia à execução. 3. Esse entendimento encontra respaldo normativo no art. 843 do CPC/2015, o qual dispõe expressamente que, tratando-se de bem indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar, no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao condômino ou cônjuge não devedor. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919956, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.200.196, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.200.196 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.200.196 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 843 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 843 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 29 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.200.196 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 843 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.200.196 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000919956 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre bem indivisível, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.200.196?

O art. 843 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 29 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000919956, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.196 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000919956 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de bem indivisível em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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