Recurso Especial 1.978.555, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.978.555 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de penhora de bem indivisível e reserva de meação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.978.555 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.978.555, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões submetidas, manifestando-se expressamente sobre os elementos que embasaram a conclusão de que a dívida não se comunicava ao patrimônio comum, não havendo omissão ou contradição. 2. O posicionamento no sentido de reserva da meação do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação de bem indivisível está em conformidade com o disposto no art. 843 do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem concluiu que a dívida não foi contraída em benefício da família, com base na análise da Cédula de Crédito Bancário. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953944, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.978.555 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 843 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 843 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 29 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.978.555 reúne

O REsp 1.978.555 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é penhorabilidade. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.978.555 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 843 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.978.555 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953944 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre penhora de bem indivisível, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.978.555?

O art. 843 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 29 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953944, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.978.555 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953944 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de penhora de bem indivisível em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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