Recurso Especial 2.200.302, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.200.302 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de novembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória, contrato de representação e aditivo contratual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.302 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.200.302, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória ajuizada em 8/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/9/2024 e concluso ao gabinete em 24/3/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a celebração de aditivo contratual, que altera as obrigações do devedor, desobriga o fiador. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 819, CC, a fiança não admite interpretação extensiva, de maneira que sempre estará limitada aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador. Precedente. 4. Diante da impossibilidade de interpretação extensiva, em regra, as situações que ampliam, alteram ou prolongam a obrigação do devedor, não obrigam o fiador que com elas não concordou expressamente. 5. A regra prevista no art. 819, CC, acerca da impossibilidade de interpretação extensiva, também se aplica quando o fiador se obrigar a pagar solidariamente. 6. Nos termos da Súmula 214/STJ: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". 7. Embora a Súmula 214/STJ tenha surgido no contexto do contrato de locação, a lógica jurídica por detrás de tal entendimento se aplica a outras modalidades contratuais, como decorrência da impossibilidade de interpretação extensiva. 8. Quando credor e devedor celebrarem aditivo contratual alterando as obrigações pactuadas, de modo a modificar o objeto afiançado, o fiador deve concordar por escrito com as novas obrigações. Inexistindo tal anuência expressa, o fiador ficará desobrigado a garanti-las. 9. No recurso sob julgamento, ampliar e modificar a garantia prestada por AVALDIR (ainda que solidária), nos termos celebrados apenas entre a SEGURADORA e a Régia, viola a impossibilidade de interpretação extensiva da fiança, prevista no art. 819, CC. 10. Portanto, inexistindo anuência do fiador com as alterações contratuais pactuadas entre credor e devedor, restou desobrigado. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e provido para (i) reconhecer a desobrigação do fiador, devido às alterações contratuais pactuadas entre credor e devedor, sem sua ciência ou anuência; e (ii) julgar procedente a ação, restabelecendo os termos da sentença” A transcrição é literal e vem do espelho 937332, publicado pelo tribunal em 26 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.200.302, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.200.302 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.200.302
O julgamento invoca Súmula 214 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.200.302 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 26 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.200.302 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937332 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação declaratória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.200.302?
A Súmula 214 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 18 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação declaratória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.302 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937332 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação declaratória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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