Recurso Especial 2.200.613, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.200.613 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de insolvência jurídica e meio menos gravoso. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.613 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.200.613, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o pedido de falência foi utilizado de forma abusiva; (ii) se é possível o decreto de falência de empresa solvente; (iii) se o protesto foi regular, e (iv) se era o caso de se utilizar meio menos gravoso para a devedora. 2. A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu um valor mínimo para os pedidos de falência por impontualidade. Superado o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, o pedido não pode ser considerado abusivo. Precedentes. 3. O pedido de falência não tem como fundamento a insolvência econômica mas, sim, a insolvência jurídica, que se perfectibiliza com o enquadramento em uma das situações descritas no artigo 94 da Lei nº 11.101/2005: (i) impontualidade (sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (ii) execução frustrada, ou (iii) pratica atos de falência. 4. Na hipótese, a devedora foi procurada por duas vezes em seu endereço, não havendo ninguém para receber a intimação, ficando consignado no aviso de recebimento que a empresa estaria em "home office". Essa situação se equipara ao caso em que ninguém se dispõe a receber a intimação, sendo permitida, então, a intimação por edital. Inteligência do artigo 15 da Lei nº 9.492/1997. 5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906829, publicado pelo tribunal em 4 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.200.613, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.200.613 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.200.613 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 94 da Lei 11.101/2005 e art. 15 da Lei 9.492/1997. O art. 94 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 15 da Lei 9.492/1997 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.200.613 reúne

O REsp 2.200.613 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são pedido de falência, processo de falência e intimação por edital. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.200.613 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 94 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 4 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.200.613 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000906829 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre insolvência jurídica, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.200.613?

O art. 94 da Lei 11.101/2005, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000906829, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.613 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000906829 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de insolvência jurídica em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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