Recurso Especial 2.200.680, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.200.680 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, erro em tratamento odontológico e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.680 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.200.680, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por alegado erro em tratamento odontológico, com pedidos de danos morais e materiais, incluindo custeio de novo tratamento e ressarcimento de despesas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a decadência dos pedidos de danos materiais com base no art. 26, II, § 3º, do CDC, por entender que o vício oculto foi evidenciado em 2019 e a ação foi ajuizada em 31/5/2022. 4. A Corte de origem afastou a decadência, aplicou o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC e proveu o agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à natureza dos pedidos de danos materiais, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 20, I, § 1º, II, e 26, II, § 3º, do CDC, com reconhecimento da decadência sobre pedidos de reexecução do serviço e restituição da quantia paga; e (iii) saber se o prazo decadencial de 90 dias, contado da evidência do vício oculto em 2019, fulmina a pretensão proposta em 31/5/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e suficiente, distinguindo vício do serviço de fato do serviço e afastando a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. A demanda versa responsabilidade por fato do serviço, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão do enquadramento jurídico da causa de pedir demandaria reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a distinção entre vício do serviço e fato do serviço. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias por fato do serviço, não incidindo a decadência do art. 26 do CDC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 20, I, § 1º, II, 26, II, § 3º, e 27; CPC, arts. 1.022, I, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.014.001/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 24/10/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438490, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.200.680, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.200.680 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.200.680 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e art. 20 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 118 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.200.680 reúne
O REsp 2.200.680 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é responsabilidade por fato do serviço. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.200.680 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.200.680 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1438490 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.200.680?
O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 118 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438490, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.680 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438490 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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